Apresentação
Os Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) incluem uma panóplia de equipamentos em fim de vida, como sejam computadores, telemóveis, eletrodomésticos, televisões, etc. Como o volume deste tipo de resíduos tem vindo a aumentar exponencialmente, a reutilização e reciclagem das suas componentes é cada vez mais relevante num contexto de economia circular.
Alguns REEE são perigosos para o ambiente. Uma vez usados, se não forem recolhidos e tratados de forma adequada, tornam-se fontes poluidoras, libertando metais pesados, produtos químicos e outras emissões perigosas para a atmosfera, água e solos.
Nestes fluxos, encontram-se as seguintes categorias de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, EEE (Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro após serem considerados resíduos:
•Grandes Equipamentos (frigoríficos, fogões, termoacumuladores, etc.);
•Pequenos Equipamentos (máquinas de café, batedeiras, leitores MP3, etc.);
•Equipamentos Informáticos e de Telecomunicações (Computadores, telemóveis, monitores, etc.);
•Equipamentos de Iluminação;
•Ferramentas Elétricas e Eletrónicas (berbequins, rebarbadoras, etc.);
•Brinquedos e Equipamentos de Desporto e Lazer (bicicletas de manutenção, cardiofrequencimetros, consolas, etc.);
•Aparelhos Médicos;
•Instrumentos de Monitorização e Controlo;
•Terminais multibanco;
•Distribuidores automáticos.
Esta regulamentação unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, na sua redação atual (Unilex), prevê na respetiva secção IV, relativa aos Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, designadamente no artigo 55.º (Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos), o seguinte:
• No n.º 3, que “os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.”
• No n.º 5, que “os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P. e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.”
Pretende-se com esta ação clarificar e documentar como devem ser aplicados os requisitos legais estabelecidos para a gestão Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE)